Comando da Aeronáutica invoca proteção à privacidade para negar acesso aos registros de voo. Exército, Banco do Brasil e Secom também recorreram à restrição, reacendendo a discussão sobre transparência e controle dos atos públicos.
A transparência na administração pública voltou ao centro do debate nacional após a Força Aérea Brasileira (FAB) impor restrição de acesso por até 100 anos às informações sobre passageiros de uma aeronave ligada ao banqueiro Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master.
A decisão foi revelada pelo portal Metrópoles nesta quinta-feira, 15 de outubro de 2026, em reportagem que também aponta o uso do mesmo dispositivo legal por outros órgãos federais para restringir o acesso a informações de interesse público. O caso reacende uma questão política: por que uma promessa de campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), feita em 2022, ainda não se traduziu no fim da regra que ele criticava? <Cite refs={[“turn833605search0”]} />
FAB NEGA ACESSO A REGISTROS DO JATO DE VORCARO
O pedido de informação apresentado com base na Lei de Acesso à Informação (LAI) buscava obter dados do plano de voo de uma aeronave Falcon 7X, de prefixo PS-FST, entre os dias 10 e 20 de novembro de 2025.
O período chamou atenção porque foi quando Daniel Vorcaro foi preso no Aeroporto Internacional de Guarulhos, enquanto se preparava para embarcar em um jato com destino a Malta, na Europa.
Ao negar a divulgação dos registros, o Comando da Aeronáutica alegou que a identificação dos itinerários e dos passageiros poderia expor deslocamentos de pessoas identificáveis, comprometendo sua intimidade e vida privada.
A FAB também argumentou que a sequência de registros de uma mesma aeronave permitiria reconstruir trajetos e elaborar perfis de deslocamento de seus usuários.
A justificativa oficial, portanto, está relacionada à proteção de dados pessoais. Entretanto, a negativa levanta uma questão legítima: como conciliar a privacidade dos passageiros com o direito da sociedade de fiscalizar informações que possam ter relevância pública?
A reportagem não demonstra que a lista contenha nomes de autoridades ou que a decisão tenha sido tomada para proteger uma pessoa específica. O que está documentado é a negativa de acesso aos registros solicitados e a justificativa apresentada pela Aeronáutica. <Cite refs={[“turn833605search0”]} />
LULA PROMETEU ACABAR COM O SIGILO DE 100 ANOS
Durante a campanha presidencial de 2022, Lula criticou o uso do sigilo centenário pelo governo de Jair Bolsonaro e prometeu acabar com essa prática.
Na ocasião, o então candidato afirmou que não haveria sigilo de 100 anos, de dez anos ou sequer de um dia nas contas públicas. Também prometeu adotar medidas para garantir o cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
A promessa tinha forte apelo político porque restrições de acesso a informações sobre autoridades, visitas a prédios públicos e atos administrativos haviam provocado controvérsias durante o governo anterior.
Quatro anos depois, porém, a previsão legal que permite restringir determinadas informações pessoais por até um século continua em vigor.
Isso não significa que todos os sigilos adotados durante governos anteriores tenham sido mantidos, nem que o governo atual não tenha revisto decisões específicas. A questão é que a regra geral permanece disponível e continua sendo utilizada por órgãos públicos.
O contraste entre o discurso de campanha e a situação atual merece esclarecimentos do governo: quais mudanças foram efetivamente realizadas, quais limitações foram preservadas e em que circunstâncias o acesso a informações de interesse coletivo pode ser negado?
EXÉRCITO, BANCO DO BRASIL E SECOM TAMBÉM USARAM A RESTRIÇÃO
O levantamento divulgado pelo Metrópoles apresenta outros exemplos de informações cujo acesso foi negado com base na proteção de dados pessoais.
Entre os casos citados estão documentos relacionados à escolha de oficiais-generais para promoção, eventuais comunicações entre militares e a empresa Palantir, registros de visitantes da presidência do Banco do Brasil e informações sobre profissionais que realizaram serviços de treinamento de comunicação para autoridades e servidores públicos.
O Ministério da Pesca também teria restringido a divulgação de dados sobre beneficiários de um programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras nacionais.
Os casos não são idênticos e precisam ser avaliados individualmente. Informações sobre cidadãos comuns, por exemplo, podem exigir proteção legítima, enquanto dados sobre contratos, decisões administrativas e atividades de agentes públicos podem apresentar interesse coletivo que justifique maior transparência.
O ponto central é que a simples presença de dados pessoais em um documento não encerra automaticamente a discussão. É necessário avaliar a natureza da informação, os riscos da divulgação e as exceções previstas na legislação.
O QUE A LEI REALMENTE DIZ SOBRE O SIGILO CENTENÁRIO?
O artigo 31 da Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, estabelece regras para o tratamento de informações pessoais relacionadas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
A legislação prevê restrição de acesso por prazo máximo de 100 anos, contado a partir da produção da informação, nos casos abrangidos pelo dispositivo.
Entretanto, esse prazo máximo não equivale a uma autorização irrestrita para esconder qualquer informação pública. A própria lei prevê situações em que o acesso pode ser autorizado sem consentimento, incluindo hipóteses relacionadas à proteção de interesses públicos e gerais preponderantes e ao cumprimento de ordem judicial. Também impede que a proteção da vida privada seja usada para prejudicar determinadas apurações de irregularidades envolvendo o titular dos dados. <Cite refs={[“turn833605search6″,”turn833605search27”]} />
Por isso, a discussão sobre os registros do jato de Vorcaro não deve se limitar à existência do dispositivo legal. É importante examinar se a justificativa apresentada pela FAB é adequada ao pedido, se houve avaliação do interesse público e se seria possível divulgar parte das informações sem expor dados pessoais protegidos.
TRANSPARÊNCIA NÃO É EXPOR A VIDA PRIVADA DE TODOS
O debate exige equilíbrio. O direito à privacidade é legítimo e não pode ser descartado apenas porque uma informação desperta curiosidade pública.
Ao mesmo tempo, a proteção de dados pessoais não deve se transformar em um obstáculo automático à fiscalização de atos administrativos. Quando há possível interesse público relevante, os órgãos precisam explicar por que a divulgação integral ou parcial não seria adequada.
No caso do jato ligado a Vorcaro, a pergunta permanece: a negativa de acesso foi a única solução possível ou existiam alternativas para fornecer informações relevantes sem expor indevidamente a vida privada dos passageiros?
A resposta exige transparência sobre os fundamentos da decisão e a possibilidade de revisão pelos mecanismos previstos na própria Lei de Acesso à Informação.
A PROMESSA POLÍTICA SOB COBRANÇA
O episódio recoloca em evidência a promessa de Lula de acabar com o sigilo de 100 anos. A manutenção da regra não prova, por si só, que todas as negativas de acesso sejam ilegais, mas evidencia que a promessa de campanha não resultou na eliminação do dispositivo.
Para a sociedade, o desafio é garantir que a proteção legítima da privacidade não seja confundida com a proteção de informações que deveriam estar sujeitas ao controle público.
A fiscalização deve valer independentemente de quem esteja no Palácio do Planalto. Uma regra criticada quando utilizada por um governo não deveria deixar de ser questionada quando aplicada durante outro.
O caso da FAB e do jato de Daniel Vorcaro mostra que a transparência pública continua sendo uma questão concreta, que exige justificativas verificáveis, critérios consistentes e respeito às exceções previstas em lei.
Mais do que discutir uma promessa eleitoral, é necessário cobrar respostas objetivas: quais informações podem ser divulgadas, quais precisam ser protegidas e por que cada restrição é necessária?
Em uma democracia, a confiança nas instituições depende também da capacidade do Estado de explicar suas decisões — sobretudo quando elas limitam o acesso dos cidadãos a informações públicas.
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